O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou o Convênio ICMS nº 92, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias ou bens que poderão se sujeitar aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS.
Aprovado na reunião do Confaz de 20 de agosto e publicado no “Diário Oficial da União” do dia 24, o convênio produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2016.
As mercadorias ou os bens que poderão ser submetidos aos dois regimes constam de diversos anexos do convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação.
O convênio também instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que identificará as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do ICMS.
Nas operações com mercadorias ou bens indicados nos anexos do convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Cest no documento fiscal referente à operação, independentemente de a operação, a mercadoria ou o bem estarem sujeitos aos referidos regimes.
A criação do Cest será positiva para os contribuintes porque evitará confusões quanto à sujeição ou não do produto ao regime de substituição tributária do ICMS, tema que hoje gera uma série de autuações fiscais por má interpretação da classificação do produto.
Veja mais detalhes:
O CEST – codificação a ser inserida no documento fiscal, a partir de 1º de janeiro de 2016, nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII do Convênio ICMS 92/2015.
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
Considera-se:
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio;
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
NOTA CONFAZ
DE 20 DE OUTUBRO DE 2015
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 242ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 19 de outubro de 2015, e em atendimento ao disposto no § 7° do art. 13 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, faz publicar a presente NOTA CONFAZ para conhecimento das entidades de classe interessadas, contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º de janeiro de 2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Esclarece que o rol das mercadorias e bens que podem ser sujeitos ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, que constitui o anexo da presente NOTA, foi elaborado considerando o previsto na alínea ‘a’ do inciso XIII do § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 123/06, bem como o disposto no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.
Eventuais manifestações devem ser encaminhadas, por meio de Ofício, à Secretaria Executiva do CONFAZ (Setor de Autarquias Sul – SAS, Quadra 6, Bloco “O”, Ed. Orgãos Centrais, 2° andar, CEP: 70.070-917 – Brasília – DF ou para o email:confaz@fazenda.gov.br, até o dia 6 de novembro de 2015.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira / Secretário Executivo do CONFAZ
Tabela completa: https://www.confaz.fazenda.gov.br/anexo-i.pdf
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