O Convênio publicado nesta segunda-feira, 21, no Diário Oficial da União (veja aqui), estabelece as diretrizes do novo regime de recolhimento de ICMS em operações interestaduais de e-commerce ou de qualquer outra modalidade comercial destinada a consumidores finais em outros Estados.
Com isso, as empresas precisam agora ajustar o layout das suas Notas Fiscais, assim como outros procedimentos tributários, de acordo com o Convênio ICMS 93, para não serem obrigadas a interromper em janeiro de 2016 as suas vendas de e-commerce para consumidores finais em outros Estados.
Porém, a incidência de alíquota relacionada ao estado de destino não ocorrerá quando o transporte for efetuado pela próprio remetente, ou quando a companhia que receberá o produto arcar diretamente com esse custo.
As diretrizes foram propostas pela Emenda Constitucional (EC) 87, aprovada em abril. A norma busca eliminar a Guerra Fiscal no e-commerce por meio da repartição, a partir de janeiro de 2016, da arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino. As regras de transição estarão em vigor até 2019. O novo regime de cobrança tributária é muito mais burocratizado e complexo.
De acordo com a nova lei: – 2015: 20% para o estado de destino e 80% para o estado de origem; – 2016: 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem; – 2017: 60% para o estado de destino e 40% para o estado de origem; – 2018: 80% para o estado de destino e 20% para o estado de origem; – A partir de 2019: 100% para o estado de destino.
No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outra unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor corresponde à diferença entre esta e a alíquota interna da Federação destinatária.
Via @E-commerce Brasil
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